Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Órgão julgador: Turma, j. em 24.8.2020; TJSC, Súmula 30; TJSC, Apelação n. 5000206-35.2020.8.24.0049, Rel. Leone Carlos Martins Junior, j. em 26.11.2024; TJSC, Apelação n. 5023609-92.2022.8.24.0039, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. em 4.4.2024.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6832164 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013431-43.2021.8.24.0064/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013431-43.2021.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por SERASA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória com pedido de tutela de urgência. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pela Magistrada a quo (evento 71, autos de origem): Trata-se de "ação indenizatória com pedido de tutela de urgência" ajuizada por P. DELEON SCHVARTZ COMÉRCIO DE PEÇAS contra SERASA S.A.
(TJSC; Processo nº 5013431-43.2021.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: Turma, j. em 24.8.2020; TJSC, Súmula 30; TJSC, Apelação n. 5000206-35.2020.8.24.0049, Rel. Leone Carlos Martins Junior, j. em 26.11.2024; TJSC, Apelação n. 5023609-92.2022.8.24.0039, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. em 4.4.2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6832164 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013431-43.2021.8.24.0064/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013431-43.2021.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SERASA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória com pedido de tutela de urgência.
Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pela Magistrada a quo (evento 71, autos de origem):
Trata-se de "ação indenizatória com pedido de tutela de urgência" ajuizada por P. DELEON SCHVARTZ COMÉRCIO DE PEÇAS contra SERASA S.A.
Narra a autora que contratou os serviços da ré em janeiro de 2021, optando por plano mensal com consumo mínimo de R$ 998,00, o qual previa desconto de 35% nas consultas de CPF e CNPJ. Contudo, já na primeira fatura recebida (fevereiro de 2021), constatou a cobrança de valores superiores aos contratados, sem a aplicação do desconto pactuado. Afirma que, mesmo após diversas reclamações e promessas de correção por parte da ré, as cobranças indevidas persistiram nos meses subsequentes, totalizando um prejuízo de R$ 3.827,07. Além disso, alega que, enquanto aguardava retorno sobre as contestações, teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro negativo da própria ré, em 25/04/2021, sem qualquer notificação prévia. A negativação decorreu de fatura referente ao mês de abril de 2021, no valor de R$ 1.376,43, a qual estava sob contestação formalizada por meio do protocolo nº 22178195. Posteriormente, a fatura geradora da negativação foi retificada para R$ 598,80 e paga em julho 2021, juntamente com outras faturas corrigidas. Diante disso, requereu: a) a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, inclusive em sede de tutela provisória; b) a declaração de inexistência de débito e c) a condenação da ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Foi proferida decisão concedendo a tutela provisória postulada e ordenando a citação da ré para contestar (evento 7).
Citada (eventos 9 e 12), a ré contestou alegando: a) incompetência territorial devido à pactuação de foro de eleição; b) inaplicabilidade do CDC; c) que celebrou contrato com a autora que estabelecia consumo mínimo mensal de R$ 998,00 em troca de desconto de 35% para consultas ao Relatório Concentre; d) uma inconsitência de sistema resultou na realização de cobranças excessivas, mas a falha foi corrigida e os valores das cobranças foram retificados; e) as faturas vencidas em abril e maio de 2021 geraram negativações, mas estas duraram apenas alguns dias; f) há duas faturas vencidas em agosto de 2021 pendentes de pagamento; g) antes de realizar as negativações, notificou a autora para regularizar os débitos e h) a autora não sofreu dano moral indenizável (evento 14).
A autora replicou (evento 18).
Instadas a especificarem provas a produzir (evento 25), as partes requereram o julgamento antecipado de mérito (eventos 30 e 31).
Determinou-se a realização de audiência de conciliação (evento 35), a qual foi realizada sem que as partes chegassem à autocomposição (evento 62).
No dispositivo da sentença constou:
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) confirmar a decisão que concedeu tutela provisória e tornar definitiva a ordem de baixa da inscrição do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito mantido pela ré por conta da dívida de R$ 1.376,43 referente contrato nº 07883596901;
b) declarar inexistente o débito de R$ 1.376,43 referente ao contrato nº 078835969011, negativado pela ré;
c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora desde o dia da negativação, calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários.
Em suas razões recursais sustenta, em suma: a) ausência de ato ilícito, sob o argumento de que corrigiu administrativamente as faturas e concedeu desconto de 40% à parte autora; b) a negativação foi precedida de comunicado prévio, conforme o art. 43, § 2º do CDC; e, c) inexistência de dano moral.
Assim, requer a reforma do decisum para que o pleito exordial seja julgado improcedente. Alternativamente, almeja a minoração do quantum por danos morais (Ev. n. 80 - APELAÇÃO1, autos de origem).
Em contrarrazões a apelada postulou pela manutenção da sentença (Ev. n. 86 - CONTRAZAP1, autos de origem).
É o relatório.
VOTO
De início, cabe a análise da admissibilidade.
Verifico que a apelação é tempestiva, o preparo foi devidamente recolhido, a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto por SERASA S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória movida por P. DELEON SCHVARTZ COMÉRCIO DE PEÇAS, declarando a inexistência do débito de R$ 1.376,43 e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.
E, com a concisão que a questão merece, o apelo da parte ré deve ser provido em parte, somente no que toca ao quantum indenizatório. Vejamos.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, promovida pela ré com fundamento em débito oriundo de fatura que, segundo alegado, foi emitida em desacordo com os valores contratualmente pactuados, por ausência de aplicação dos descontos previstos.
A sentença de primeiro grau, após criteriosa análise da prova documental, reconheceu a irregularidade da negativação, uma vez que o débito encontrava-se formalmente contestado e não houve prévia notificação à autora, em afronta ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 359 do Superior , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 26-11-2024) - (TJSC - Apelação: 50002063520208240049, Rel. Leone Carlos Martins Junior, j. em 26.11.2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO DA PARTE RÉ. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA . BANCO RÉU QUE NÃO APRESENTOU OS SUPOSTOS CONTRATOS QUE TERIAM DADO ORIGEM À ANOTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A INSCRIÇÃO SE DEU POR INADIMPLEMENTO DE CONTRATO COM NUMERAÇÃO DISTINTA DAQUELA QUE CONSTA NO SERASA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA . DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO . ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). NECESSIDADE DE MINORAÇÃO . FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) SUFICIENTE A COMPENSAR OS DANOS SOFRIDOS PELO REQUERENTE E EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . (TJSC, Apelação n. 5023609-92.2022.8 .24.0039, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 4.4.2024).
Não obstante, o valor arbitrado a título de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, revela-se desproporcional frente às circunstâncias específicas que permeiam o caso concreto.
Dessa forma, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com os precedentes desta Corte em hipóteses análogas, impõe-se a adequação do montante para R$ 5.000,00.
Recurso, portanto, provido em parte.
Por derradeiro, revela-se incabível a fixação de honorários advocatícios em sede recursal, dado o parcial provimento conferido ao recurso, circunstância que obsta a majoração prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para minorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 5.000,00.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6832164v46 e do código CRC d1861060.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:09:11
5013431-43.2021.8.24.0064 6832164 .V46
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6832165 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013431-43.2021.8.24.0064/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013431-43.2021.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. insurreição da ré. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO minorado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação indenizatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por empresa contratante de serviços de consulta cadastral, em razão de cobrança indevida e inscrição irregular em cadastro de inadimplentes. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão da inscrição e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço pela ré ao realizar inscrição em cadastro de inadimplentes com base em débito contestado; (ii) se a inscrição indevida gera dano moral presumido; (iii) e se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso.
3. A inscrição em cadastro de inadimplentes foi realizada com base em débito formalmente contestado, sem prévia notificação, em afronta ao art. 43, §2º, do CDC e à Súmula 359 do STJ.
3.1. A falha na prestação do serviço foi reconhecida pela própria ré, que admitiu erro sistêmico na emissão das faturas.
3.2. A jurisprudência reconhece o dano moral presumido decorrente de inscrição indevida, inclusive para pessoa jurídica.
3.3. A alegação de que a negativação foi de curta duração não afasta o dano moral, pois a publicidade indevida já se consumou.
3.4. O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença revela-se excessivo frente às peculiaridades do caso, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00.
4. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A inscrição em cadastro de inadimplentes com base em débito contestado e sem prévia notificação configura ato ilícito. 2. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido, inclusive para pessoa jurídica. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186, art. 944; CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.647.046/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 24.8.2020; TJSC, Súmula 30; TJSC, Apelação n. 5000206-35.2020.8.24.0049, Rel. Leone Carlos Martins Junior, j. em 26.11.2024; TJSC, Apelação n. 5023609-92.2022.8.24.0039, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. em 4.4.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para minorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 5.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6832165v9 e do código CRC 4eb3383a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:09:11
5013431-43.2021.8.24.0064 6832165 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5013431-43.2021.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 37, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas